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MPF quer que teles devolvam valores por internet abaixo da velocidade contratada

O Ministério Público Federal em Santa Catarina move uma ação civil pública contra a Anatel e as maiores operadoras de telecom – Telefônica, Claro, Tim e Oi – sob alegação de que as empresas devem devolver aos clientes o que entende como valor do serviço cobrado e não prestado, quando constatada diferença na média mensal entre a velocidade de internet fixa e móvel contratada e a velocidade efetivamente disponibilizada.

As operadoras alegam, entre outros argumentos, a falta de provas das irregularidades por elas cometidas, que os serviços são prestados dentro dos limites impostos pela Anatel, que as reclamações que embasam a ação são ínfimas e genéricas, e que é tecnicamente impossível oferecer serviço de internet com velocidade máxima.

O MPF sustenta que o objetivo não é comprovar a ocorrência de constantes interrupções de conexão à internet, mas garantir aos consumidores a devolução dos pagamentos efetuados, quando os serviços contratados não forem prestados dentro dos parâmetros estabelecidos pela agência reguladora.

O argumento é de que o Regulamento de Gestão de Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia da Anatel estabeleceu que, durante o período de maior tráfego (das 10h às 22h), as operadoras devem garantir uma velocidade instantânea de conexão, em 95% dos casos, de no mínimo 40% da velocidade máxima contratada e uma velocidade média de conexão mínima de 80% da velocidade máxima.

Para o MPF, o regulamento dispõe ainda sobre a possibilidade de desconto do valor contratado pelo consumidor, de forma proporcional ao número de horas ou fração superior a 30 minutos, em caso de interrupção ou degradação da qualidade do serviço. Em função disso, quer o direito de devolução proporcional de valores do serviço cobrado e não prestado, quando houver interrupção ou redução da velocidade de conexão contratada, principalmente quando abaixo dos limites estabelecidos pela Anatel.

O MPF reconhece que as normas do serviço de transmissão de dados não estabelecem a obrigatoriedade de as operadoras prestarem a todo momento a velocidade máxima contratada. Mas entende o resultado como vantagem indevida em prejuízo aos consumidores.

(Com informações do MPF)

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